quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Lei de drogas: mudança, para quê?


Todos os anos repete-se a mesma história, surgem no cenário nacional autoridades, dos mais diversos setores, trazendo soluções para o sistema penitenciário e ressocialização de presos. Infelizmente, a grande maioria em prejuízo da sociedade, pois visam sempre beneficiar aquelas pessoas que desrespeitaram os códigos de conduta criados para regular o convívio social, abreviando e flexibilizando o cumprimento das penas impostas.
A última ideia trazida à baila é mais um destes exemplos e recaiu sobre um dos pontos que mais assolam o convívio familiar: prevê o fim da prisão para “pequenos traficantes”, ou seja, para os que atuam no varejo apenas para sustentar o próprio vício.
Pode parecer brincadeira, mas não é.
Primeiramente, “esquece”, o propositor da medida, dos efeitos da abolitio criminis, a qual elimina todas as decorrências penais da prática do delito, colocando imediatamente em liberdade aproximadamente quarenta mil “pequenos traficantes”. Em segundo plano, vale mencionar a existência de legislação penal especial, Lei n.° 11.343/06, que, entre outras situações, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas. O referido comando normativo, traz em seu bojo ampla margem para realização da individualização da pena, permitindo tratamento diferenciado no tocante a aplicação da sanção penal. Veja-se: o art. 33 da Lei de Drogas define o crime de tráfico de drogas, cominando pena de cinco a quinze anos de reclusão e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa. Por sua vez, o §4°, do citado artigo, estabelece caso o traficante seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, poderá ter sua pena reduzida de um sexto a dois terços.
Nesse sentido, caso o traficante de drogas se enquadre nos requisitos supra elencados, o magistrado, quando da dosimetria da pena, aplicará o privilégio ao mesmo. Assim, teoricamente, sua pena ficará cominada no mínimo legal ( cinco anos ), e, caso, aplicada a máxima redução ( dois terços ), o réu terá sua pena fixada aproximadamente em um ano e oito meses de prisão, podendo progredir de regime e retornar ao convívio social, cumprindo menos de um ano da pena. Desta feita, resta cristalino o tratamento especial dispensado pela legislação vigente, uma vez que já estabelece um critério diferenciador para as condutas envolvendo o tráfico de drogas.
Portanto, verifica-se desnecessária qualquer modificação na Lei de Drogas, a qual, diga-se de passagem, cumpre seu objetivo de maneira elogiável, pois dá o devido tratamento àquelas pessoas que desgraçam famílias, corroendo o tecido social através de furtos, roubos, receptações, contrabando de armas, exploração sexual de menores, tráfico de seres humanos e homicídios.
Assim, deverá ser rechaçada qualquer alteração na legislação de drogas, salvo o recrudescimento das penas visando assegurar a segregação dos traficantes de drogas pelo maior tempo possível.

Nenhum comentário:

Postar um comentário