quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Revisando o Sistema Penitenciário


A prisão é um mal necessário, mas imprescindível. Em 1595, na Holanda, inspirada nos penitenciários do Santo Ofício da Inquisição, foi construída a primeira penitenciária masculina para o cumprimento de pena privativa de liberdade, após essa muitas outras a sucederam. Em geral, eram subterrâneas, imundas, inóspitas e insalubres. Os presos eram jogados e relegados ao abandono, fruto de muitas segregações arbitrárias. Passado o tempo, mais precisamente em 1791, com o advento do Código Penal Francês, a pena de prisão foi generalizada, estabelecendo-se definitivamente como instrumento da pena, sendo disseminada por todo o mundo. Desde então, a história do sistema penitenciário não é de sua abolição, mas constante reforma, passando pelas penas cruéis e infamantes, chegando ao reconhecimento, ao menos formal, da dignidade do condenado e do preso provisório.
Nesse diapasão, a pena é o resultado final da persecução penal, significando, para os crimes mais graves, restrição da liberdade, ou seja, prisão. A pena privativa de liberdade, de acordo com a doutrina, possui duas funções, a retribuição pelo mal causado e a prevenção, geral, no sentido de intimidar possíveis delinqüentes, e especial, evitando que o criminoso volte a delinqüir. Entretanto, é sabido, raros são os exemplos de ressocialização dos presos. No Brasil, a taxa de reincidência fica em torno de 70%. Desta feita, não se verifica a função preventiva da pena privativa de liberdade, assumindo, somente seu fim retributivo, sendo uma espécie de penitência que o condenado deve cumprir para expiar seu ato injusto.
Entretanto, sequer a função retributiva é alcançada, uma vez que as políticas públicas relativas ao sistema penitenciário estão, não raras oportunidades, aliadas ao imaginário popular no qual o preso teria que sofrer, modelo vigente no século XVI, terminando por ignorar a realidade e gravidade do problema prisional.
Constatada a assertiva, faz-se mister respeitar a dignidade da pessoa reclusa ao cárcere, garantindo seus direitos. Porém, de maneira reflexa, uma vez assegurada a integridade física e moral dos condenados e presos provisórios, necessário recrudescimento nos sistemas de vigilância hoje existentes, a fim de garantir uma justa punição ao mal praticado pelo delinqüente.
Nesse sentido, a execução penal deveria respeitar os seguintes preceitos: a. garantia ao número de presos por capacidade de cada cela; b. salubridade das celas; c. alimentação adequada; d. oportunidade de acesso ao trabalho e estudo. Em contrapartida, a. relativo isolamento com o mundo exterior, facultado apenas através de jornais ou periódicos, vedado acesso a rádio, televisão e computadores; b. aplicação de exame criminológico para progressão de regime; c. visitas mensais, em local específico, após o cumprimento de 1/3 da pena e comportamento excepcional, permitida sua gravação, possibilitando acesso ao respectivo conteúdo através de decisão judicial; d. visitas íntimas, em locais especificamente destinados, a cada dois meses, após o cumprimento de 2/3 da pena e comportamento excepcional; e. revista minunciosa (detectores de metal e raio X) em todas as pessoas que ingressem e saiam do complexo prisional; f. vedação de visitas enquanto preso provisório; g. proibição de entrada de qualquer tipo de vestuário ou alimentação estranha àquela fornecida pelo Estado; h. vídeo monitoramento nos recintos do complexo; i. proibição de fumar; j. saídas temporárias e semi-aberto, aplicação obrigatória de sistema de rastreamento.
Finalizando, percebe-se que a grande maioria dos itens supra elencados já encontra amparo na Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7210/84) ou legislação extravagante, outros, necessitam a ousadia do legislador para regulamentação. Ressalta-se, tais medidas visam a resguardar a dignidade dos condenados e presos provisórios, bem como garantir a pena privativa de liberdade, pelo menos, em sua função retributiva, fazendo o deliquente pagar de forma digna o mal cometido, bem como assegurar à comunidade que as pessoas, enquanto residentes nas casas prisionais, não oferecerão nenhum risco à convivência externa.

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