segunda-feira, 17 de maio de 2010

GUARDA MUNICIPAL - ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS


A Assembléia nacional Constituinte, instalada em 1º de fevereiro de 1987, presidida pelo deputado Ulysses Guimarães, objetivando fundar nova ordem jurídico-constitucional, inspirada na noção atual do Estado Democrático de Direito tendo, segundo a doutrina constitucional, os pressupostos e condições seguintes: a) a lei posta em condições de realizar alterações de imediato na situação da comunidade; b) eleições com lisura, responsabilidade e representatividade temporária dos eleitos; c) princípio da igualdade; d) princípio da justiça social; e) princípio da constitucionalidade; e, f) princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, cabe homenagear o princípio da constitucionalidade, tendo como norte o dever do legislador e administradores em geral submeterem-se à Constituição.
Ao longo da carta magna, o referido poder constituinte originário, no art. 144, estabeleceu A SEGURANÇA PÚBLICA, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, É EXERCIDA para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, ATRAVÉS DOS SEGUINTES ÓRGÃOS: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Logo, pela hermenêutica do presente postulado legal, conclui-se o rol acima descrito é numerus clausus, taxativo, não permitindo ampliações no tocante aos órgãos responsáveis pela segurança pública, uma vez que as atividades próprias do Estado são indelegáveis, pois só diretamente ele as pode exercer, ressalvada emenda por parte do poder constituinte reformador, através de emenda constitucional.
Seguindo análise do art. 144 da Constituição Federal, verifica-se, no seu oitavo parágrafo, a possibilidade do município constituir GUARDA MUNICIPAIS destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Desta feita, é dado aos municípios o direito de criarem guardas a fim de guarnecer o patrimônio público municipal, exercendo missão de ZELADORIA PATRIMONIAL.
Assim, de acordo com a Constituição e a jurisprudência uníssona dos tribunais, não tem os Municípios Poder de Policia de Segurança Pública, as Guardas Municipais que criarem tem finalidade especifica - guardar os próprios dos Municípios (TJRJ, 2001.007.00070), bem como não podem atuar em controle de trânsito, sendo nulas de pleno direito as multas por ela aplicada (TJRJ, 2007.001.24015 e 2006.001.50281). Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo teor da decisão transcreve-se: "As guardas municipais só podem existir se destinadas a proteção dos bens, serviços e instalações de municípios. Não lhes cabem, portanto, os serviços de policia ostensiva, de preservação da ordem pública, de policia judiciária e de apuração das infrações penais, essa competências foram essencialmente atribuídas a polícia militar e a polícia civil".(TJPS – Acr 288.556-3- Indaiatuba -7ªC. Crim – Rel. Dês. Celso Limongi – J. 22.02.2000 – JURIS SINTASE, verbete 13044322).
Continuando, é vedado aos agentes a realização de revista em pessoas. Se há suspeitas sempre deverão acionar a polícia militar ou a polícia civil e a estas competirá realizar a busca pessoal. Veja-se o entendimento dos tribunais pátrios: “Guarda Municipal é guarda de patrimônio público municipal e não está investida de funções de natureza policial e dar busca pessoal em quem quer que seja” (Ap. Crim. nº 269.826-3 – Santa Bárbara D`Oeste – 4a. Câmara Criminal). Ainda, “guardas que revistaram a casa da acusada e prenderam-na – Hipótese em que não poderiam dessa forma proceder, pois não dispunham das atribuições da Polícia Militar – Constituição federal de 1988 que atribuiu às guardas municipais a tarefa de proteção aos bens, serviços e instalações do Município, não as fazendo auxiliares da Polícia Militar e nem lhes conferiu função repressiva dos crimes” (Ap. Crim. nº 288.556-3 – Indaiatuba – 7a. Câmara Criminal). Ademais, qualquer cidadão, uma vez abordado pela guarda municipal, faz-se titular de direito subjetivo a indenização por danos morais, bem como responsabilização dos guardas por abuso de autoridade.
Portanto, qualquer outra destinação à guarda, que não a ZELADORIA PATRIMONIAL, será realizada, sem sombra de dúvidas, ao arrepio da Constituição, contrariando os vetores do Estado Democrático de Direito acima esposados.

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